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DOS PRINCÍPIOS ESTATUTÁRIOS

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE ATUAÇÃO.

PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL

  

ART. 1º - Associação dos Arte-Educadores, Agentes Sociais e Similares do Estado de São Paulo, sob as expressões fantasia, Instituto Amor Brasil e Instituto Gueto, Entidade de classe ligada às áreas sociais e artísticas - culturais - educacionais de Natureza Civil, de direito privado, sem fins econômicos, idealizado em 07/09/2006 que, reger-se-á por valores, princípios, disposições legais, diretrizes de autogestão e pelo presente Estatuto, tendo:

 

  1. Sede e Administração, no Município de São José dos Campos / SP, à Avenida Nelson D'Ávila, nº. 619 – Jardim São Dimas (Comunidade Santa Cruz) – CEP 12.245 - 030;

 

  1. Foro Jurídico na Cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, para dirimir todas e quaisquer dúvidas atinentes, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja;

 

  1. Área de Atuação, Território Nacional e Internacional, para cumprimento de objetivos sociais;

 

  1. Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de Janeiro à 31 de dezembro;

 

  1. Pode receber patrocínio e doação instituídos pela Lei n.° 7.505, de 2 de julho de 1986, e por legislação posterior ou similar nos âmbitos federal, estadual e municipal e dos países relacionados com o Brasil;

    

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

  

ART. 2º - Associação dos Arte-Educadores, Agentes Sociais e Similares do Estado de São Paulo é uma entidade que tem por finalidade defender os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada pelos seus associados, alem de incentivar, produzir e difundir as Artes e a Educação para ampliar o acesso à cultura e o saber e suas vertentes e colaborar desta forma com o processo de transformação social. Promovendo e garantindo através de ações práticas, estudos, pesquisas, desenvolvimento e tecnologia, de referência nacional e internacional, os direitos e exercício de cidadania social e artístico – cultural - educacional de crianças, adolescentes, adultos e idosos.

 

Parágrafo Único – Este estatuto encontra-se em consonância com as finalidades previstas na Lei 9.790/99, ART. 3º.

 

ART. 3º - Para cumprimento de seus objetivos sociais, a Associação dos Arte-Educadores, Agentes Sociais e Similares do Estado de São Paulo, poderá:

 

I – Promover eventos, congressos, encontros, cursos, seminários, workshop, produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, cds, dvds, web sites, portais web, jogos eletrônicos, software, programas de radiodifusão e televisivos educativos, sociais, artísticos, culturais e informativos, entre outros;

 

II – Promover gratuitamente a arte – educação e o trabalho social por intermédio de parcerias, governamentais, não governamentais e universidades nacionais e internacionais;

 

III – Gerenciar espaços públicos ou privados, próprios ou de terceiros, em harmonia com os objetivos da instituição;

                       

IV – Atuar na implantação, estruturação, gestão e assessoria de políticas sociais e culturais, junto às instituições públicas ou privadas;

 

V – Formalizar parcerias com instituições governamentais, não governamentais, universidades nacionais e internacionais;

                       

VI – Promover a assistência social e assistência artístico – cultural - educacional às minorias e excluídos que, se encontrão de alguma forma em estado de vulnerabilidade social;

 

VII – Promover desenvolvimento sustentável e fortalecimento de relações comunitárias promovendo o desenvolvimento econômico social e combate à pobreza tendo como ferramenta principal a arte, a cultura e a educação;

 

VIII – Promover novos experimentos, de modelos sócio-produtivos, sistemas alternativos de produção, cooperativas, comércio, emprego e crédito de bens, serviços e produtos sociais e artísticos – culturais;

 

VIX – Organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos, financeiros, sociais, artísticos e culturais visando alcançar seus objetivos;

 

X – Participar, ativamente, de conselhos e fóruns de defesa social e artístico – cultural - educacionais;

 

XI – Colaborar e reivindicar dos poderes Executivo e Legislativo, ações para melhoria social e artístico – cultural - educacional das regiões em que estiver sediada, fornecendo, para tanto, informações e estratégias;

 

XII - Instalar em qualquer local da área de atuação, e, sob normas e regulamentos específicos: Departamentos, Núcleos, Filiais, bem como, designar profissionais capacitados, para regular desenvolvimento de seus objetivos;

                       

XIII - Realizar captação de recursos para seus objetivos;

 

XIV – Preservar o meio ambiente e seu desenvolvimento sustentável utilizando-se preferencialmente de ferramentas artístico – cultural - educacional;

 

XV - Promover voluntariado, criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho, assim como incentivar a qualificação e aprimoramento das categorias profissionais relacionadas aos associados;

 

XVI - Promover a ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais.

 

XVII - Combater todas as formas de discriminação, racial, étnica e de gênero, enquanto obstáculos à construção da cidadania e constituição dos direitos fundamentais;

 

XVIII - Atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, relacionados à finalidade e objetivos da associação e seus associados;

 

ART. 4º - Associação dos Arte-Educadores, Agentes Sociais e Similares do Estado de São Paulo, poderá firmar: contratos, acordos, ajustes, convênios e parcerias, com entidades públicas e privadas, Nacionais e Internacionais;

 

ART. 5º - No desenvolvimento e exercício de seus objetivos observará os princípios de: Legalidade, Impessoalidade e Publicidade;

 

ART. 6º - Associação dos Arte-Educadores, Agentes Sociais e Similares do Estado de São Paulo, por seu Regimento Interno, disciplinará:

 

I – Prática de Gestão Administrativa;

 

II – Procedimentos do Sistema de Qualidade;

 

III – Metodologia de Trabalho;

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